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Aline Babetzki

15/11/2018

O que afinal o STF decidiu?

Tercerização das Atividades Empresariais

"Resta claro que, o que o STF fez, na verdade, foi impedir que a discussão unicamente em torno de se conceituar atividade "fim" ou "meio" configurasse vínculo direto com o tomador"

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a terceirização na denominada "atividade-fim", essas entendidas como as atividades principais de cada empresa. Na ocasião, por maioria de votos (7 a 4), o STF entendeu pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante”. A discussão se deu a partir da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proibia a terceirização.

Conforme o entendimento prevalecente, não se pode violar a livre-iniciativa e a livre concorrência, uma vez que há princípios que asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Essa decisão do STF permite que as empresas contratem outras pessoas jurídicas terceirizadas para a sua atividade-fim, não correndo mais o risco desta terceirização ser declarada nula unicamente com base neste critério, visto que a fixação de tese com repercussão geral vincula todas as ações judiciais com o mesmo objeto.

No entanto, é importante destacar que o julgamento do STF não afasta por completo o risco de declaração de nulidade da terceirização na atividade-fim, pois os contratantes tomadores de serviços terceirizados devem se ater aos requisitos previstos na CLT. Somente podem ser consideradas como empresas terceirizadas as pessoas jurídicas consideradas efetivamente como empresas. Ressalta-se que o Microempreendor Individual (MEI) não é pessoa jurídica de direito privado, portanto, conforme a Lei em comento, não poderá prestar serviços como empresa destinada a prestar serviços terceirizados.

Ainda, a Lei prevê que “a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços”, ficando bem claro o objetivo de impedir que a empresa contratante (tomadora de serviços) interfira de modo direto nos serviços executados pela empresa terceirizada, bem como remunere diretamente o emprego terceirizado pelos serviços prestados. Restando comprovado que a empresa tomadora dos serviços interfere diretamente na execução do serviço terceirizado, há grande chance de reconhecimento do vínculo direto do terceirizado com o tomador de serviços, o que já ocorria anteriormente ao julgamento do STF, nas “atividades-meio”.

Outro aspecto importante é a vedação às empresas tomadoras de serviços em utilizar o serviço dos profissionais terceirizados em atividades distintas às contratadas. Ou seja, não se pode desviar a finalidade da contratação de empresa terceirizada, determinada e específica, para outra necessidade porventura existente, executando atividades atinentes à empresa tomadora, o que pode configurar vínculo de emprego com a tomadora.

Assim, analisando todo o contexto, resta claro que, o que o STF fez, na verdade, foi impedir que a discussão unicamente em torno de se conceituar atividade “fim” ou “meio” configurasse vínculo direto com o tomador, deixando de ser um critério isolado para se definir acerca do vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços, cabendo às empresas o dever de observar as novas diretrizes trazidas pelo referido novo texto legislativo, quando da terceirização de suas atividades.