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Eliane Boff

02/07/2019

A Aposentadoria do Guarda, Vigia e Vigilante

“É possível reconhecer a periculosidade no exercício da profissão para fins de reconhecimento da atividade especial, em razão do risco à integridade física”

"É reconhecida a periculosidade da profissão em razão do risco à integridade física"

A Aposentadoria Especial é concedida ao trabalhador que exerce suas atividades exposto a agentes nocivos que podem causar algum prejuízo à sua saúde ou à integridade física. O guarda, por sua vez, assim como o vigia e o vigilante, é o profissional que zela pela segurança pessoal e/ou patrimonial, estando exposto a situações perigosas diariamente.  Desta forma, a Aposentadoria Especial é um direito desses trabalhadores, em decorrência do risco que a profissão envolve à sua vida.

Para que tenham direito à Aposentadoria Especial, esses profissionais deverão comprovar que trabalharam por 25 anos em atividade especial, ou, ainda, poderão aproveitar o período trabalhado para acrescer no tempo de serviço da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Assim, os anos trabalhados serão multiplicados por 1,4 se homem, e por 1,2 se mulher. Salienta-se que para os períodos anteriores a abril de 1995 basta comprovar a profissão, ou seja, não é necessário demonstrar a exposição ao agente nocivo, bastando comprovar a função desempenhada.

Para períodos posteriores, o reconhecimento da especialidade da função depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao tempo de atividade especial independentemente do uso de arma de fogo. O entendimento foi no sentido de que mesmo que a lei não traga mais a atividade como geradora da Aposentadoria Especial, é possível reconhecer a periculosidade no exercício da profissão para fins de reconhecimento da atividade especial, em razão do risco à integridade física.

 

ANDRESSA MICHELON CARLESSO - Advogada, OAB/RS - nº 101.452