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Eliane Boff

29/10/2019

Converse Com o Fisco

Uma virada de chave na relação Fazenda/Contribuinte  

"Existe a possibilidade de nos reunirmos com o Fisco para discutir um débito inscrito em dívida ativa"  Thais Doleys

Você consegue imaginar a possibilidade de marcar uma reunião com o Fisco para discutir a cobrança do seu débito tributário? A princípio, o servidor não pode “dispor” de um crédito que não é seu, ou seja, não pode fazer acordos. Mas essa realidade está mudando e, por isso, quero apresentar a vocês algumas possibilidades para quando estamos diante de um débito com a Fazenda.

A primeira e mais surpreendente delas é a possibilidade de nos reunirmos com o Fisco para discutir um débito inscrito em dívida ativa. Essa é uma previsão da Procuradoria da Fazenda Nacional, ou seja, se aplica aos débitos federais. Mas é necessário fazer uma observação: essa previsão elaborada pela própria Fazenda, ainda que possa ser objeto de críticas, é um marco que rompe com a antiga postura fechada e irredutível do Fisco. Por isso, não devemos excluir essa possibilidade nos âmbitos estaduais e municipais. A pertinência e a possibilidade de haver um diálogo com a Fazenda Nacional deve ser analisada estrategicamente caso a caso, mas o importante a destacarmos nesse momento é que nunca antes houve uma regulamentação tão explícita nesse sentido.

Outra previsão que contribui para essa abertura da Fazenda é o chamado “ajuizamento seletivo de execução fiscal”. Significa dizer que a Procuradoria (responsável pelo ajuizamento das execuções fiscais) pode avaliar a conveniência da busca judicial pela satisfação do crédito. Embora ainda não haja clareza na forma como essa disposição vai ser interpretada pela Fazenda, é inegável que reforça uma espécie de flexibilização e acertamento na busca pela satisfação dos créditos. Por fim, não posso deixar de mencionar a possibilidade de garantir o crédito administrativamente, ou seja, apresentarmos bens que garantem a dívida e nos possibilitam discuti-la no âmbito administrativo, sem custas judiciais e, em razão da garantia, sem a contagem de juros e correção monetária.

Texto | Thais Doleys - Advogada (OAB/RS 113.817)